Ainda na década de 90 do século passado, em específico ano de 1994, o Ministério Público Federal, através de uma ação civil pública discutiu equívocos perpetrados pelo Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União, no momento de atualizar os débitos referentes a cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, em decorrência do Plano Collor I.
No mês de março de 1990, as instituições financeiras aplicaram índices diversos do contratado e regulamentado, chegando a 84,32% referente ao IPC, tornando as Cédulas Rurais praticamente impagáveis.
Contudo, assim agiram mesmo tendo aplicado aos depósitos em cadernetas de poupança a taxa do BTNF, na ordem de 41,28% durante o mesmo período.
O STJ, no ano de 2014, após décadas de ponderações, acabou condenando todos os réus de maneira solidária a realizarem o pagamento das diferenças que resultarem entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), isso, de maneira monetariamente corrigida desde a data do pagamento efetuado a maior pelo agricultor, e ainda, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), após o que, deve ser aplicada a taxa de 1% ao mês, reconheceu-se abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, conforme artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, qualquer agricultor que tenha contratado com o Banco do Brasil, pessoas física ou jurídica, desde que seus financiamentos sejam rurais e que estivessem em vigor em março de 1990, podem ajuizar a ação para reaver o pagamento realizado a maior, contudo, deve-se ter muito cuidado com o indexador, poupança ou OTN, sendo que tal análise deve ser procedida por profissional competente para tanto.
Ocorre que o feito ainda não transitou em julgado, sendo vários os embargos de declaração e propostos por todos os réus junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Transpostos tais embargos de declaração fora então revogada a liminar que impedia o cumprimento individual provisório possibilitando tal proceder.
Ocorre que, encerrado o julgamento junto ao STJ, os réus (Banco do Brasil – União – Banco Central) podem ainda apresentar recursos extraordinários além dos que ainda pendem de julgamento.
Assim, apesar de ainda não ter transitado e julgado, ou seja “terminado” o processo, já é possível o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença.
Contudo, há que se ter em mente a possível reforma da decisão, o que acarretará, em tese, a condenação em custas e honorários advocatícios de no mínimo 10%.
Por esta razão há a necessidade de se contratar profissional especialista no assunto, e com ele deliberar as possíveis consequências do imediato ajuizamento, a possibilidade de requerer-se os benefícios da justiça gratuita, quais os possíveis cenários de modulação, dentre outras questões importantes.
Frisa-se por final, que esperar para ajuizar a ação de cumprimento de sentença após final decisão do STF, não trará, pelo menos previsivelmente, prejuízos prescricionais ao agricultor, pois, o prazo de cinco anos para ajuizamento individual começará a fluir após o trânsito em julgado, aplicando-se por analogia os termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular).
E você que é advogado pode atuar nesse tipo de demanda, utilizando materiais elaborados especialmente para atender este tipo de cliente. Nosso material é completo e permite que qualquer advogado possa se preparar para ingressar com ações de Revisão da CRP para seus clientes, inclusive advogados iniciantes.
Nosso material foi preparado de forma muito simples e didática elaborado pelo Professor Mestre David Hermes Depiné, para que o advogado de qualquer área possa entender e obter sucesso em sua demanda.
Material contem:
- Livro detalhado sobre todo o processo de CRP;
- Modelo de inicial;
- Modelo de oficio CRP;
- Todas as decisões, Resolução 913 do Banco Central, EDcl, EREsp, títulos executivo e certidão referente ao tema.
Professor David Hermes Depiné - Mini curriculum:
Advogado e Sócio do Escritório Andrade e Depiné Advogados Associados (Medianeira e São Miguel do Iguaçú-PR);
Mestre em Direitos da Personalidade;
Especialista em Direito Civil, Processo Civil e Previdenciário
Professor da UDC - Medianeira-PR.
Aproveite e atue em uma área que poucos advogados tem conhecimento.
Receba o material completo e começa a lucrar! Não perca mais tempo!
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.